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Sexta, 15 Janeiro 2021 14:06

NOVO DECRETO PARA MEDIDAS DE INTENSIFICAÇÃO E ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO CORONAVÍRUS (COVID).

Por:

2928744O Prefeito Municipal De Jangada – Mato Grosso, Sr Rogério De Oliveira Meira, expediu o Decreto nº 005/21 sobre o combate ao Coronavírus, tendo em vista índices alarmantes de recontaminação e crescimento da Pandemia no município e estado, especialmente pelo possível colapso nas vagas de UtI’s nos próximos dias.

Diante da realidade, foram adotadas as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida. O Secretario de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Rogério Gallo, de que “a população tem que continuar muito vigilante com relação a Covid, nós vemos um relaxamento nas praticas sociais, de uso de mascara e distanciamento, pode de fato aumentar o contagio [...] para que não tenhamos a segunda onda [...]”;

Nisto, as principais medidas são:

1) Toque de recolher no território do Município de Jangada/MT, bem como o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial ou prestação de serviços, todos os dias, a partir das 21h00min até as 5h00min, com exceção daqueles munícipes que estão em início de jornada de trabalho;

2) Comercio local em geral, varejista ou atacadista, pequenos produtores, urbanos e/ou principalmente aos barres, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos de gêneros alimentos, devendo respeitarem os protocolos de higiene, conveniência e de distanciamento social, todos voltados no combate à proliferação do Coronavírus (COVID-19), quais sejam:

a) Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de superfície (mesas, cadeiras, maçanetas, pisos, corrimão, balanças, janelas etc.) e banheiros, e ainda reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes; Deverá ser disponibilizado para funcionários e clientes locais com água e sabão e toalha de papel para lavar e secar as mãos com frequência;

b) Deverá ser disponibilizado álcool (em gel ou liquido) na concentração de 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, nas entradas, saídas e nos interiores dos estabelecimentos;

c) Será obrigatório o uso de máscara faciais por funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos, ainda que artesanais, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização de máscara, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da lei em vigor;

d) O funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio entre uma pessoa e outra, bem como o uso obrigatório de máscaras faciais por todos os indivíduos que estiverem no local;

e) Deverá ser evitado aglomeração e/ou filas internas e externas, adotando-se medidas necessárias para tal, tais como a distribuição de senhas e/ou demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão, ou produto similar, com distancia de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetro) dos balcões de atendimento, observada a distancia de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;

f) Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito e/ou crédito, a superfície da máquina deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

g) O procedimento de higienização previsto no inciso VIII deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes tais como cardápios, talheres (garfo, faca e colher), pratos copos, etc.;

h) Os locais de circulação e áreas comuns deverão ser mantidos com sistemas de ar-condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar, adotando, caso necessário, medidas de renovação de ar, tais como exaustores, ventiladores e/ou congêneres;

i) Deverá ser fixado material com recomendações para a prevenção do Coronavírus (COVID-19) em locais visíveis aos clientes e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local.

3) Permanece proibida por tempo indeterminado a realização de qualquer evento privado, com ou sem fins lucrativos, que cause aglomeração, tais como shows, e apresentações artísticas, música ao vivo e/ou performances, bailes, festas e congêneres, ainda que realizadas no perímetro urbano ou na zona rural do município de Jangada/MT;

4) Obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira, para o acesso e desempenho de atividade em todo e qualquer prédio público e estabelecimento comerciais situados em Jangada/MT e somente será permitido a circulação de pessoas no Município de Jangada/MT mediante a utilização de máscara facial ainda que artesanal e/ou caseira;

5) O templos religiosos e igreja em todo território de Jangada poderão exercer suas atividades, com as seguintes condições:

a) Manter o distanciamento de 1.5m (um metro e meio) entre as pessoas;

b) Disponibilizar álcool (líquido ou gel) na concentração de 70% (setenta por cento) nas entradas dos templos e igrejas, orientando assepsia das mãos na entrada e na saída, ou no momento em que os freqüentadores desejarem;

c) Orientar os frequentadores para permanecerem sentados em seus respectivos lugares;

d) Proibição de aperto de mãos, abraços e outras formas de contato físico entre os frequentadores dos templos religiosos e igrejas;

e) Evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos templos e igrejas;

f) Fazer uso obrigatório de máscaras durante todo o período das celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais;

g) Orientar aos idosos, e as pessoas que se enquadra no grupo de risco e com comborbidade, a ficarem em suas residências e não irem aos eventos nos templos religiosos e igrejas;

h) Evitar o contato físico com superfícies de uso comum;

i) Cobrir completamente a boca e o nariz com lenço de papel ousar o antebraço para cobrir a tosse ou espirro;

j) Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

k) Intensificar a higienização diária dos locais onde serão realizadas as atividades religiosas;

l) Disponibilizar em locais visíveis e de fácil acesso as informações acerca do Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local;

m) Prover lenço descartável para secagem das mãos e para higiene nasal dos frequentadores, além de lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços;

6) No Paço Municipal, bem como em todos os demais órgãos públicos, da administração direta, autarquia e fundacional do Município de Jangada/MT, só será permitido o ingresso do público externo nos prédios e/ou nas repartições públicas mediante o uso de máscara facial de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira.

As autoridades de vigilâncias e órgãos da administração pública contarão com o apoio da gloriosa Policia Militar, que estará empenhada na contenção desta doença terrível e que está ceifando muitas vidas.

São medidas necessárias, justamente para preservar vidas e cuidar dos nossos concidadãos Jangadenses.

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